Para Assessores de Investimentos e Empregados de Instituições Financeiras
I.1.1. A ANCORD – Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias – é uma entidade de classe que congrega corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, de câmbio, de mercadorias, empresas com atividades de distribuição de títulos e valores mobiliários, Assessores de investimentos – pessoas físicas e jurídicas –, atuantes nos mercados financeiro e de capitais nacional, tendo em vista as Resoluções CMN nº. 2.838, de 30/05/2001 e nº. 4.984 de 21/02/2022, que dispõem sobre a certificação de empregados de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e de acordo com Resolução CVM nº 178 de 14 de fevereiro de 2023 e devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM torna público que fará realizar, em regime contínuo, Exame de Certificação para Assessores de Investimentos e Empregados das Instituições Financeiras com Atividades de Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários.
I.2.1. O Exame de Certificação objetiva verificar a qualificação técnica dos interessados no exercício profissional da atividade de Assessores de Investimentos com vistas à obtenção de credenciamento junto à entidade credenciadora autorizada pela CVM e registro para o exercício da atividade perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM , conforme Resolução CVM nº 178 de 14 de fevereiro de 2023 e disposto nas Resoluções CMN nº 2.838, de 30 de maio de 2001; nº 4.984 de 21/02/2022, bem como dos empregados das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O credenciamento é um processo que envolve os Assessores de Investimentos – AI, de modo que os empregados de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estão sujeitos apenas a Certificação.
I.2.2. O Assessor de Investimentos é a pessoa natural, registrada conforme a Resolução CVM nº 178 de 14 de fevereiro de 2023 e, para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores, as atividades de prospecção e captação de cliente; recomendações; recepção, registro, e transmissão de ordens; prestação de informações sobre produtos oferecidos e serviços prestados pelas instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários pelas quais tenha sido contratado.
I.2.3. O empregado das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a ser certificado é a pessoa natural que exerça, na própria instituição, as atividades de distribuição de títulos e valores mobiliários.
I.2.4. Os Exames são organizados pela ANCORD, com conteúdo submetido previamente à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e sua aplicação, correção, e divulgação de resultados são de responsabilidade da Fundação Getulio Vargas – FGV.
I.3.1. Conforme o disposto na Resolução CVM nº 178 de 14 de fevereiro de 2023, o credenciamento será concedido pela entidade credenciadora ao Assessor de Investimentos que atenda os seguintes requisitos mínimos:
II.1.1. As Inscrições serão realizadas via internet, através do endereço https://www.ancord.org.br/certificacao-e-credenciamento/exame-de-certificacao/, de forma contínua, conforme disponibilidade na rede de centros de testes da FGV distribuídos em todo território nacional.
Prazo para cancelamento: O candidato poderá desistir de realizar o exame e solicitar o reembolso em até 7 dias corridos a partir da data de efetivação da inscrição.
Requisitos: O candidato não pode ter realizado nenhum agendamento no site dentro desses 7 dias. Caso tenha realizado, o pedido de reembolso será desconsiderado.
Onde solicitar: A solicitação de reembolso deve ser enviada para exameaai@ancord.org.br, com o comprovante de pagamento anexado e informando nome completo e CPF.
Após o prazo: Solicitações enviadas após o prazo de 7 dias corridos serão desconsideradas.
II.4.1. Uma vez efetuado o pagamento da taxa de inscrição e confirmada a compensação, o candidato terá o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para agendar a data do exame escolhida. Caso o agendamento não seja feito no prazo estipulado, a inscrição será cancelada e não haverá ressarcimento do valor pago. Neste caso para realizar o exame, o candidato deverá efetuar nova inscrição, e pagar novo boleto.
II.4.2. Não serão aceitos pedidos de isenção de pagamento do valor da inscrição, seja qual for o motivo alegado.
II.4.3. Não serão aceitas inscrições por depósito em caixa eletrônico, via postal, fac-símile, condicional e/ou extemporânea ou por qualquer outra via que não a especificada neste Regulamento.
II.4.4. A inexatidão das declarações, irregularidade de documentos ou outras irregularidades constatadas no decorrer do processo, ou posteriormente, eliminará o candidato do Exame de Certificação, anulando-se todos os atos decorrentes da sua inscrição.
II.4.5. A Fundação Getulio Vargas e a ANCORD não se responsabilizam por informações de endereço incorretas, incompletas ou por falha na entrega de mensagens eletrônicas causada por endereço eletrônico incorreto ou por problemas de provedor de acesso do candidato tais como: caixa de correio eletrônico cheia, filtros AntiSpam, eventuais truncamentos ou qualquer outro problema de ordem técnica, sendo aconselhável sempre consultar o site da ANCORD (https://www.ancord.org.br/certificacao-e-credenciamento/exame-de-certificacao/ ), clicar em “inscreva-se”, após acessar o site, clique em “Entrar” insira seu login e senha criados no momento da inscrição para verificar as informações que são pertinentes.
II.4.6. Em caso de reprovação, o candidato deverá realizar todo o processo de inscrição novamente.
III.1.1. O pagamento da taxa de inscrição poderá ser realizado através de boleto bancário.
III.1.2. Para efetuar o pagamento da taxa referente à inscrição, o candidato deverá acessar o sistema no endereço https://www.ancord.org.br/certificacao-e-credenciamento/exame-de-certificacao/, clicar em “inscreva-se”, após acessar o site, clique em “Entrar” insira seu login e senha criados no momento da inscrição e clique no menu pagamento, para emissão do boleto.
III.1.3. O boleto bancário, depois de emitido, deverá ser pago em qualquer banco do sistema de compensação bancária dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos. Quando não houver emissão do boleto para pagamento da taxa de inscrição esta será excluída do sistema eletrônico e terá que ser efetuada novamente caso o candidato queira efetuar o exame.
III.1.4. O não pagamento do boleto bancário no prazo acima acarretará no vencimento automático do mesmo, sendo que neste caso, o candidato deverá aguardar o prazo de 5 dias úteis para que seja disponibilizado um novo boleto bancário para pagamento em seu acesso no site.
III.1.5. O valor da taxa de inscrição é R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
III.1.6. O prazo para a compensação do boleto no site é de até 3 dias úteis a contar da data do pagamento do boleto.
IV.1.1. Para efetuar o agendamento via internet, o candidato deverá acessar o site https://www.ancord.org.br/certificacao-e-credenciamento/exame-de-certificacao/, e clicar em “inscreva-se”, inserir seu login e senha criados anteriormente. É importante destacar que o agendamento só estará liberado após a identificação do seu pagamento pela ANCORD. Quando isso acontecer, o sistema enviará um e-mail notificando o candidato. O candidato deverá:
IV.1.2. Um e-mail será enviado confirmando os dados do agendamento.
V.1.1. O candidato com necessidade especial que precisar de condições diferentes para realização da prova, deverá informá-la no campo adequado durante o processo de inscrição.
V.1.2. Os documentos devem ser enviados para o e-mail atendimento@ancord.org.br em até 5 dias úteis após a inscrição.
V.2.1. Para solicitar condições especiais, o candidato deve apresentar:
V.2.2. O atendimento às condições solicitadas ficará sujeito à análise da legalidade, viabilidade e razoabilidade do pedido.
V.3.1. A lactante que necessitar amamentar durante a realização da prova, poderá fazê-lo, desde que o requeira, observando os procedimentos constantes a seguir, para adoção das providências necessárias:
Total de questões: 80
Tipo: Múltipla escolha (4 alternativas)
Duração: 2h30min
Nota mínima: 70% de acertos
Mínimo por eixo: 50% de acerto nos itens I, III, VIII e XV
Total de questões: 40
Tipo: Múltipla escolha (4 alternativas)
Duração: 2h30min
Nota mínima: 70% de acertos
Mínimo por eixo: 50% de acerto em todos os capítulos.
VI.1.1.Para efeito de atualização do conteúdo programático mantido neste Regulamento e das questões das provas, as alterações de caráter normativo (Lei, Instrução, Circular, Regulamento, Instrução, etc.) serão atualizadas (nas provas) e publicadas (no Regulamento) após 60 (sessenta) dias corridos do início de sua vigência.
VI.1.2.Abaixo encontra-se o quadro de orientação de estudos:
| TÓPICO | CERTIFICAÇÃO | RECERTIFICAÇÃO |
|---|---|---|
| I – A Atividade do Assessor de Investimentos | ||
| III – Lei nº 9.613/98; Circular BACEN 3.978/20; Resolução CVM 050/21 e Resolução CVM 30/21. | ||
| IV – Economia | ||
| V – Sistema Financeiro Nacional | ||
| VI – Instituições e Intermediadores Financeiros | ||
| VII – Administração de Risco | ||
| VIII – Mercado de Capitais – Produtos – Modalidades Operacionais - Liquidação | ||
| IX – Fundos de Investimentos | ||
| X – Fundos de Investimento – Anexos Normativos da Resolução CVM 175/23 | ||
| XI – Securitização de Recebíveis | ||
| XII – Clubes de Investimentos | ||
| XIII – Matemática Financeira – Conceitos Básicos | ||
| XIV – Mercado Financeiro – Outros produtos não classificados como valores mobiliários – Modalidades - Operacionais – Liquidação | ||
| XV – Mercados Derivativos – Produtos – Modalidades Operacionais – Liquidação |
VI.1.3. O conteúdo programático, os seus critérios e acertos mínimos exigidos, devidamente aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM são:
Resolução CVM 178/23: Dispõe sobre as atividades de assessor de investimento
Resolução CVM 21/21: Dispõe sobre o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários
Resolução CVM 19/21: Dispõe sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários
Resolução CVM 20/21: Dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários
Resolução CVM 35/21: Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários
Ofício-Circular nº 4/2018-CVM/SMI: Interpretação da SMI sobre obrigações relacionadas às atividades dos assessores de investimentos
Nota Explicativa à Resolução CVM 50/21: http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/notas-explicativas/nota_resol050.html
Resolução CVM 30/21: Dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente
Lei 6.385/76: Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários
Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB): https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/spb
Composição e Segmentos do Sistema Financeiro Nacional: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sfn
BM&FBovespa Supervisão de Mercados - BSM: https://www.bsmsupervisao.com.br/assets/file/leis-normas-regras/BSM-Estatuto-Social-Agos2020.pdf
Composição e Segmentos do Sistema Financeiro
Nacional:
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sfn
https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Fpre%2Fcomposicao%2Fbancos_caixas.asp%3Fidpai%3DSFNCOMP
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/bancoscaixaseconomicas
Resolução CMN 4.434/15 e suas atualizações (consolidada): Dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito e dá outras providências
Resolução CVM 36/21: Estabelece normas e procedimentos para a organização e o funcionamento das corretoras de mercadorias
Resoluções CMN 4.222/13, 4.312/14, 4.439/15 e 4.469/16 (e suas atualizações): https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/buscanormas?numero=4812&tipoDocumento=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN
Instrução CVM 135/02 e suas atualizações (consolidada): Disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado
Resolução CVM 35/21 e suas atualizações (consolidada): Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários
Lei 6.404/76 e suas atualizações (consolidada): Dispõe sobre as Sociedades por Ações
B3 (BM&FBOVESPA) Guia-de-Debentures-Emissor: Guia-de-Debentures-Emissor (baixar)
Commercial Papers - Instrução CVM 566/15 (e suas atualizações): Dispõe sobre a oferta pública de distribuição de nota promissória
Instrução e Res CVM 85/22: Dispõe sobre o procedimento aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta
Instrução Res CVM 160/22: Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários e a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados
Regulamento de Negociação da B3 - segmento Bovespa e suas atualizações: Regulamento de Negociação 04/09/2018 - CVM (PDF)
Manual de Procedimentos Operacionais de Negociação - segmento Bovespa: ações, futuros e derivativos e suas atualizações: Manual de Procedimentos Operacionais de Negociação 04/09/2018 - CVM (PDF)
Regulamento da Câmara de Compensação e Liquidação da BM&FBOVESPA (Câmara BM&FBOVESPA) e suas atualizações: Regulamento da Câmara BM&FBOVESPA 04/09/2018 (PDF)
Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara de Compensação e Liquidação e suas atualizações: Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara BMFBOVESPA 10/12/2018 (PDF)
Regulamento da Central Depositária e suas atualizações: Regulamento da Central Depositária da BMFBOVESPA 28/08/2017 (PDF)
Manual de Procedimentos Operacionais da Central Depositária e suas atualizações: Manual de Procedimentos Operacionais da Central Depositária da BMFBOVESPA 28/08/2018 (PDF)
Manual de Definições e Procedimentos dos Índices – Bovespa e suas atualizações: Manual de Procedimentos dos Índices – Bovespa (PDF)
Regulamento de Acesso – B3: Regulamento de Acesso 28/08/2018 (PDF)
Manual de Acesso e suas atualizações: Manual de Acesso 28/08/2017 (PDF)
Res CVM 31/21: Dispõe sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários
Res CVM 135/22 e suas atualizações (consolidada): Disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado
Instrução Normativa RFB Nº 1585 e suas atualizações: Instrução Normativa RFB Nº 1585 (atualizada)
Resolução CVM 35/21: Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários
Instrução CVM 51/86 e suas atualizações (consolidada): Regulamenta a concessão de financiamento para compra de ações pelas Sociedades Corretoras e Distribuidoras
Instrução CVM 182/23: Dispõe sobre certificados de depósito emitidos no Brasil com lastro em ações, certificados de depósito de ações ou em valores mobiliários representativos de dívida emitidos no exterior (BDR).
Instrução CVM 175/22: Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos, e revoga as normas que especifica
Resolução CVM Nº 175/22 – ANEXOS: Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos, e revoga as normas que especifica
Resolução CVM 11/21: Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento, a divulgação de informações e a distribuição de cotas dos Clubes de Investimento
Resolução CVM 12/21: Dispõe sobre a elaboração e divulgação das Demonstrações Financeiras dos Clubes de Investimento
Regulamento dos Clubes de Investimento e suas atualizações: http://www.b3.com.br/data/files/8D/E6/EE/71/0BF606107D0F9606790D8AA8/Regulamento-Clube-de-Investimento.pdf
VII.1.1. A prova eletrônica realizar-se-á em todo território nacional, conforme a disponibilidade de locais homologados pela Fundação Getulio Vargas:
VII.2.1. Durante a aplicação da prova presencial o candidato poderá usar:
VII.2.2. Durante a realização do exame, será disponibilizado dentro da plataforma uma calculadora HP12C.
VII.2.3. Não será permitido o empréstimo de quaisquer tipos de equipamentos, inclusive máquina calculadora, durante a realização da prova.
VII.3.1. A prova terá duração total de 2 horas e 30 minutos, sendo proibido:
VII.3.2. Os aparelhos eletrônicos dos candidatos deverão ser por eles desligados e acondicionados em embalagem específica a ser fornecida pelo fiscal exclusivamente para tal fim, antes de iniciar a prova, devendo a embalagem permanecer lacrada até a saída do candidato do local de realização da prova.
VII.3.3. O descumprimento de qualquer uma destas regras acarretará na eliminação do candidato.
VII.4.1. O resultado do exame será divulgado no site https://www.ancord.org.br/certificacao-e-credenciamento/exame-de-certificacao/ em dois momentos:
Em até 7 (sete) dias corridos após o exame. Este resultado não considera o prazo para a interposição e avaliação dos recursos.
Em até 30 (trinta) dias corridos após o exame.
Este
resultado considera o prazo para a interposição e avaliação
dos recursos e, portanto, eventual alteração no resultado
provisório divulgado anteriormente.
VII.5.1. Ao candidato só será permitida a realização da prova, na respectiva data, horário e local agendados pelo candidato e registrado no site.
VII.5.2. Não haverá segunda chamada de prova. A ausência sem justificativa válida será considerada desistência e resultará na eliminação do Exame de Certificação. O candidato não poderá alegar desconhecimento da data da prova como motivo.
VII.5.3. Motivará a eliminação do candidato ao Exame de Certificação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a burla ou a tentativa de burla a quaisquer das normas definidas neste Regulamento e/ou em outros relativos ao Exame, nos comunicados, nas Instruções ao candidato e/ou nas instruções constantes de cada prova, bem como o tratamento incorreto e/ou descortês a qualquer pessoa envolvida na aplicação das provas.
VII.5.4. A Fundação Getulio Vargas e a ANCORD não se responsabilizarão por perda ou extravio de documentos, objetos ou equipamentos eletrônicos ocorridos no local de realização das provas, nem por danos neles causados.
VII.5.5. Quando, após a prova, for constatado por meio eletrônico, estatístico, visual ou grafológico, ter o candidato utilizado processos ilícitos, sua prova será anulada e ele será automaticamente eliminado do Exame de Certificação.
VII.5.6. Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para a aplicação das provas em virtude de afastamento de candidato da sala de prova.
VII.5.7. Por razões de ordem técnica, de segurança e de direitos autorais adquiridos, a Fundação Getulio Vargas não divulgará o conteúdo da prova a candidatos ou a instituições de direito público ou privado, mesmo após o encerramento do Exame de Certificação.
VII.5.8. Após o encerramento da prova, o candidato terá acesso ao enunciado de todas as questões, as justificativas das respostas certas, um gabarito constando as respostas certas, as respostas marcadas pelo candidato e a confirmação da sua aprovação ou reprovação. O acesso do candidato à prova é restrito àquele momento, não podendo sair do centro de testes levando nada que permita identificar qualquer questão.
VII.5.9. Em hipótese alguma será fornecido o gabarito das provas, seja qual for o motivo alegado. Exceção feita somente durante a etapa de Recurso, onde o gabarito específico do candidato será mostrado na tela do computador.
VIII.1.1. Só será admitido recurso quanto aos enunciados, e suas respectivas opções de respostas, das questões constantes nas provas.
Após as etapas descritas nos subitens do item VIII.1.2, os recursos não poderão ser alterados, nem poderão ser interpostos recursos adicionais.
VIII.2.1. A Banca Examinadora constitui última instância para recurso, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais. As decisões serão:
A questão será anulada e o ponto será concedido, caso o candidato tenha marcado a opção incorreta.
A questão permanece válida e o gabarito original é mantido.
VIII.2.2. Não será analisado o Recurso:
VIII.2.3. A Banca Examinadora constitui última instância para recurso, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais.
VIII.2.4. O resultado final dos recursos será divulgado no site da ANCORD em até 30 dias corridos após o prazo para envio.
VIII.2.5. Os recursos interpostos em desacordo com as especificações contidas neste Capítulo não serão avaliados, ou seja, não serão, sequer, respondidos.
VIII.2.6. Em hipótese alguma será deferido o pedido de vista das provas, seja qual for o motivo alegado.
IX.1.1. O candidato faltoso poderá apresentar recurso de sua falta no site de inscrições, através do menu Justificativa, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, a partir da data em que seria realizado o seu exame.
IX.1.2. No recurso, o candidato deverá apresentar justificativa para o não comparecimento e anexar documentação comprobatória. São consideradas justificativas aceitáveis para o deferimento do recurso:
IX.1.2. Não será aceito atestado para consulta ou exame médico de rotina, ou atestado de acompanhamento de outra pessoa que não o candidato.
O candidato deverá agendar outra data para a realização do exame em até 60 dias corridos
O valor da taxa de inscrição paga não será restituído e o candidato poderá realizar uma nova inscrição mediante a pagamento de uma nova taxa
X.1.1. Os candidatos aprovados receberão o Certificado de Habilitação ANCORD, válido em todo território nacional, dentro de 2 dias úteis após a divulgação do resultado final.
Certificado: Os certificados digitais de aprovação no Exame de Habilitação poderão ser gerados em formato PDF pelo candidato no sistema de Credenciamento da ANCORD.
X.2.2. Para exercer a atividade de Assessor de Investimentos, além do certificado ANCORD, é necessário:
X.2.3. O processo de registro na CVM é realizado pela instituição credenciadora e pode levar até 30 dias.
XII.1.1. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Diretoria Executiva da ANCORD, que poderá:
Estabelecer normas complementares para situações não previstas.
Tomar decisões específicas para casos particulares.
XII.1.2. Todas as decisões serão fundamentadas e publicadas no site oficial da ANCORD.
XII.2.1. Este regulamento poderá ser atualizado periodicamente para:
XII.2.2. As alterações serão comunicadas com antecedência mínima de 60 dias para os candidatos.
XIII.1.1. Para exercer a atividade, o assessor deve estar vinculado a uma das seguintes instituições:
XIII.1.2. O Credenciamento habilita o profissional a se vincular a Instituições Contratantes do Mercado de Capitais, podendo então exercer sua atividade, sempre como preposto das Instituições Contratantes e respeitando as diretrizes dispostas na Resolução CVM nº 178 de 14 de fevereiro de 2023.
XIII.1.3. O Credenciamento se destina ao profissional habilitado no Exame de Certificação, interessado no exercício da atividade de Assessor de Investimentos.
XIII.1.4. Os profissionais de instituições financeiras que solicitaram o Certificado para atender as Resoluções CMN nº 2.838, de 30 de maio de 2001; nº 4.984 de 21/02/2022, não tem necessidade do Credenciamento.
XIII.1.5. A ANCORD é a Entidade Credenciadora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM, para realizar o Exame de Certificação para ingresso na atividade, credenciar, e promover a educação continuada dos Assessores de Investimentos.
XIII.1.6. São requisitos necessários para obtenção do Credenciamento atender as exigências da Resolução CVM nº 178 de 14 de fevereiro de 2023 e ter sido aprovado no Exame de Certificação há menos de 1 (um) ano caso não tenha aderido ao PEC.
XIII.1.7. Para solicitar o Credenciamento, o proponente a Assessor de Investimentos, deverá preencher a ficha cadastral no sistema de Credenciamento da ANCORD, acessando com login e senha, definidos na etapa de ativação do usuário. Após o preenchimento da ficha cadastral, deverá aderir a Declaração de Preenchimento de Requisitos atendendo assim as normas estabelecidas para a atividade, as exigências do Programa de Educação Continuada e terá que anexar os seguintes documentos no sistema: RG e CPF ou CNH dentro da validade, certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior em instituição reconhecida oficialmente e um comprovante de residência. Em casos de diplomas estrangeiros, será necessário anexar a tradução juramentada.
XIII.1.8. A ANCORD tem 15 (quinze) dias corridos para se manifestar sobre o pedido de autorização, contados a partir da data de análise da documentação enviada.
XIII.1.9. Durante o período citado no item XIII.8 deste capítulo, a ANCORD poderá fazer exigências ou solicitar informações adicionais, preferencialmente através de e-mail. Portanto, o (a) interessado(a) deve manter seu e-mail atualizado e consultá-lo regularmente durante este período. Nos casos em que são necessárias novas informações ou exigências, um novo prazo de 15 (quinze) dias corridos passa a contar a partir do recebimento das informações adicionais.
XIII.1.10. A atividade poderá ser exercida, sempre como preposto de Instituições Contratantes integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, como pessoa física ou por meio de uma pessoa jurídica.
XIII.1.11. Para obter o Credenciamento, os Assessores de Investimentos pessoa jurídica devem atender as seguintes exigências: ter sede no país; ser constituídas como sociedades simples, adotando qualquer das formas permitidas para tal, na forma da legislação em vigor; ter como objeto social exclusivo o exercício da atividade de Assessor de Investimentos, sendo vedada a participação em outras sociedades; ter na sua denominação social e no nome fantasia a expressão “Assessor de Investimentos”; ter como sócios unicamente pessoas naturais que sejam Assessor de Investimentos credenciados, os quais não poderão ser sócios de mais de uma pessoa jurídica de Assessor de Investimentos, conforme Resolução CVM nº 178 de 14 de fevereiro de 2023.
XIII.1.12. Os Assessores de Investimentos pessoa jurídica deverão preencher o cadastro no sistema de Credenciamento da ANCORD e no ato da solicitação deverá anexar a cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados e registrados no órgão competente, bem como do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
XIII.1.13. O Assessor de Investimentos não pode exercer as atividades de Consultor, Analista e/ou Administrador de Carteira de Valores Mobiliários. O exercício concomitante dessas atividades está vedado pelo §1º do art. 7 da Resolução CVM nº 178/23.
XIII.1.14. Para exercer as atividades de administração de carteira, de consultoria ou de análise de valores mobiliários, o Assessor de Investimentos credenciado pela ANCORD, e consequentemente registrado pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM, deve requerer à ANCORD o cancelamento de seu credenciamento como Assessor de Investimentos.
XIV.1.1. A ANCORD está comprometida com a proteção dos dados pessoais dos candidatos, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/18).
Dados Coletados: Nome, CPF, RG, endereço, e-mail, telefone, formação acadêmica e histórico profissional.
Finalidade: Processamento da inscrição, aplicação da prova, emissão de certificados e comunicação institucional.
Compartilhamento: Dados são compartilhados apenas com a FGV (aplicadora da prova) e órgãos reguladores quando necessário.
XIV.2.1. De acordo com a LGPD, os candidatos têm direito a:
XIV.2.2. Para exercer esses direitos, o candidato deve enviar solicitação para o Encarregado de Dados da ANCORD no e-mail: lgpd@ancord.org.br
XIV.3.1. Da legislação aplicável:
XIV.3.2. Agentes de Tratamento:
XIV.3.3. Dados pessoais e finalidade:
XIV.3.4. Bases legais:
XIV.3.5. Segurança:
XIV.3.6. Dos parâmetros do tratamento e da conformidade:
XV.2.1. Após a aprovação do exame é importante que o candidato esteja ciente que o seu nome completo ficará disponível na lista de aprovados do site da ANCORD, para consulta pública. Já no Sistema de Gestão de Credenciamento, o seu nome completo e o CPF serão disponibilizados para o Regulador, os Autorreguladores e os Intermediários.
XV.2.2. Para o candidato que não queira a publicação do seu nome na lista de aprovados ou no Sistema de Gestão de Credenciamento, enquanto aprovado, utilize o canal do e-mail dpo@ancord.org.br, para solicitar a não publicação.
XV.2.3. Este registro pode ser consultado por qualquer interessado no site da ANCORD.
XVI.1.1. Para preparação ao exame, recomenda-se a seguinte bibliografia:
XVII.1.1. Para complementar os estudos, recomenda-se consultar os seguintes sites: